quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Falta intérprete de Libras na UNIR/Ariquemes

Diariamente, a Acadêmica enfrenta inúmeros obstáculos para tentar compreender as aulas sem o auxílio de um intérprete, o que lhe tem gerado prejuízos em seu desempenho acadêmico. Ao ser aprovada no Vestibulinho para o Curso de Pedagogia, foi matriculada no primeiro semestre do corrente ano, e no momento da matrícula, solicitou que lhe fosse disponibilizado um intérprete de LIBRAS, a fim de que pudesse assistir e compreender as aulas e atividades extra classe. Porém, até o presente momento não teve o seu pedido atendido pela Universidade Federal de Rondônia- Campus de Ariquemes. Após a matrícula, a Acadêmica diversas vezes dirigiu-se ao Departamento de Ciências da Educação – DECED, para verificar quais providências o Departamento havia tomado. O Departamento por sua vez, sabendo que uma Acadêmica Surda estava matriculada no curso de Pedagogia, automaticamente fez a solicitação a direção do Campus, para que um Intérprete de LIBRAS fosse contratado para atender tal demanda. Essa ação foi tomada devido o Campus contar com apenas uma intérprete de LIBRAS que já atende outra demanda no curso de Engenharia de Alimentos no período integral. Devido a demora em atender seu pedido, novamente a Requerente dirigiu-se ao Diretor do Campus para saber quais providências foram tomadas. Em conversa, o mesmo informou que… Deste a inserção da Acadêmica no curso de Pedagogia, as aulas continuam acontecendo normalmente na Universidade. Diariamente, a Acadêmica enfrenta inúmeros obstáculos para tentar compreender as aulas sem o auxílio de um intérprete, o que lhe tem gerado prejuízos em seu desempenho acadêmico. Infelizmente não há comunicação entre Docentes e a Discente Surda. Os conteúdos não estão sendo repassados como deveria, devido a ausência do Intérprete de LIBRAS nas aulas, as atividades avaliativas não estão sendo realizadas na íntegra, devido a Acadêmicas não compreender os conteúdos apresentados. Deste modo onde está a igualdade de oportunidade? No Brasil, temos a legislação que garante o acesso e permanência de Surdos na Universidade, bem como a presença do Tradutor Intérprete de LIBRAS em todas as modalidades de ensino. A Magna Carta assegura, com propriedade, o direito à igualdade e à cidadania, vedando qualquer espécie de discriminação, elencando como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito a Dignidade da Pessoa Humana. O artigo 205 estatui que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Não há dúvida de que a universidade demandada, como integrante do sistema público de ensino superior, tem o dever de promover e incentivar o direito à educação. O artigo 206, que estabelece os princípios orientadores do ensino, aplicável sem dúvida à universidade demandada, prevê a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (inc. I) e a liberdade de aprender e divulgar o pensamento, a arte o saber, âmbitos da vida acadêmica seriamente desafiados pela omissão na oferta de intérpretes de LIBRAS, em notório detrimento da pessoa surda. A Lei 10.436 de 2002, artigo 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Com o intuito de regulamentar a Lei 10.436/2002, o Decreto 5.626/05, determina que as instituições públicas ou privadas de ensino implementem medidas como meio de assegurar atendimento aos alunos especializados aos surdos, provendo: Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos. Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação. Por fim, a Lei 13.146/2015, o artigo 28, incumbe ao poder público, na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte: II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. Portanto, após toda a legislação vigente citada, solicitamos de imediato esse profissional qualificado para atender essa demanda em nível superior nessa Instituição de Ensino, conforme determina a lei supracitada. Fonte: site Tudo Rondônia pelo Departamento de Ciências da Educação – Campus de Ariquemes.

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