quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Pessoa com necessidades especiais tem direito a passe livre de avião

Não há razão jurídica ou econômica para que pessoas com necessidades especiais sem dinheiro não tenham transporte aéreo gratuito. Comentário SACI: "É necessário esclarecer que o termo correto ao se referir a alguém com deficiência é pessoa com deficiência e não “pessoa portadora de deficiência”. Essa revisão do termo “portador” para pessoa com deficiência já havia ganhado muita força em 2006, com a promulgação da Declaração dos Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com deficiência da Organização das Nações Unidas ratificada no Brasil em 2008. Por fim, no dia 03 de novembro de 2010 foi publicada a Portaria n. 2.344 da Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República que regularizou oficialmente as terminologias legais aplicadas as leis sobre a matéria, instituindo legalmente o termo Pessoas com Deficiência abolindo de vez o termo portador de deficiência." de Eduardo Martins de Miranda, Advogado - OAB/BA 36.757 Da Redação Não há razão jurídica ou econômica para que pessoas com necessidades especiais sem dinheiro não tenham transporte aéreo gratuito. Assim decidiu o juiz da 25ª Vara Cível do Distrito Federal, ao determinar que a empresa aérea Avianca disponibilize uma vaga, em até dez dias, para que um homem faça seu tratamento médico em outro estado, sob pena de multa. O autor ajuizou ação de obrigação com pedido de urgência, pois ele mora no Distrito Federal e tem uma doença cujo tratamento deve ser feito na Bahia, mas não possui condições financeiras. O juiz reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, tendo o autor demonstrado ser deficiente, carente, e ter direito ao transporte gratuito (Passe Livre), benefício concedido pelo Governo Federal — o Ministério dos Transportes garante viagens gratuitas nos veículos e embarcações das empresas que operam serviços de transportes interestaduais coletivos de passageiros nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária. Em sua decisão, o magistrado destacou que as normas que regulam o Passe Livre não trazem proibição expressa de seu uso em relação aos transportes aéreos e apontou que tal limitação seria ofensiva aos direitos fundamentais, bem como contraria as políticas públicas de integração das pessoas com deficiência. “Saliente-se que o Decreto 3.691/00 atribuiu apenas ao Ministro de Estado dos Transportes a regulamentação do Passe Livre. Sobreleva o fato de que a norma legal não excluiu expressamente qualquer transporte e utilizou redação genérica designando tão-somente 'transporte coletivo interestadual'”, afirmou o juiz. E concluiu: “A omissão do Poder Executivo não pode impedir o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais ao transporte coletivo gratuito, sob pena de contrariar a tutela eficaz dos direitos fundamentais. Há de se acentuar, ainda, que as políticas públicas voltam-se à plena integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, inclusive no tocante ao acesso ao transporte”. Cabe recurso contra a decisão. Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ¤ fonte:rede saci

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