terça-feira, 14 de maio de 2013

MP do Pará condena a empresa de transportes São Luiz Ltda. por não garantir acessibilidade a passageiros com deficiência.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, através da 1a.Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência, Idosos e Acidente do Trabalho, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc.0028869-48.2001.814;0301 perante a 6a. Vara Cível de Belém) OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra EMPRESA TRANSPORTE SÃO LUIZ LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o que segue doravante: Que a Requerida explora o transporte coletivo urbano na cidade de Belém. Que os ônibus de propriedade da Requerida não se encontram adaptados de modo a permitir a acessibilidade das pessoas com deficiência .Que a Constituição da República epigrafa que todos são iguais perante a lei. Que todos tem direito natural de se locomover livremente no território Brasileiro. Que a Constituição determina no art. 227, §2º e art. 224 a obrigatoriedade de adaptação dos veículos de transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência, o que é corroborado pela lei 10.098/00 e Decreto 5296/04 (direito a acessibilidade). Em face do exposto, o MPE pleiteia que a Requerida seja compelida a providenciar, no prazo de 01 ano, a adaptação de toda a sua frota de veículos de transporte coletivo de modo a possibilitar o acesso às pessoas Portadoras de Deficiências, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento. O Juízo da 6a. Vara Cível de Belém em decisão do último dia 30/04/2013, após instrução do processo, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de EMPRESA TRANSPORTE SÃO LUIZ LTDA, nos Termos da Lei Federal nº10.098/00, art. 16 c/c Decreto nº 5296/04, art 39, para decretar a revelia da Requerida, nos termos do art. 319 do CPC e ato contínuo determinar a EMPRESA TRANSPORTE SÃO LUIZ LTDA para que no prazo de 01 ano, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 13 da Lei Federal de 7347/85, regularize sua frota nos seguintes termos: 1) deve a Requerida reservar 10% de sua frota para realizar as adaptações de espaços destinados a cadeirantes, portadores de necessidades. 2) Desse percentual da frota, deve a Requerida resguardar, dentro de cada ônibus, 5% dos assentos, destinados a adaptações de espaços para cadeirantes, portadores de necessidades, tudo de acordo com as normas e balizamentos da Portaria nº 168/2008 do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior- Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO. A integra da decisão pode ser acessada no link: http://200.217.195.102:8089/RelatoriosLibra/libra/gerarDocumento.do?cddocumento=20130112289056 ¤ fonte rede saci

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