segunda-feira, 10 de setembro de 2012

MEIA ENTRADA PARA DEFICIENTES É ESTENDIDA PARA OS ACOMPANHANTES!

A Lei Distrital nº 4.917/2012 assegura aos acompanhantes do deficiente os mesmos privilégios na compra de ingressos para eventos culturais (cinema, teatro,
espaços culturais e assemelhados).

Esta lei começa a valer a partir do dia 01/12/12, aproximadamente.  

LEI Nº 4.917, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais
assemelhados.

Parágrafo único. Na definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente
de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007.

Art. 2º Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.

Art. 3º É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição
de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.

Art. 4º Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I – notificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;

II – multa de R$3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a notificação;

III – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

                                       Brasília, 21 de agosto de 2012

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI
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